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    Directores de Corrida relembram disposições legais para viabilização de espectáculos em 2016


    A Associação Tauromáquica Directores de Corrida enviou em comunicado alguns pontos importantes que fazem parte do novo Regulamento Tauromáquico, e dos quais depende a autorização para a realização de espectáculos, e que passamos a transcrever na íntegra:

    COMUNICADO

    Exmos Senhores,

    No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.o 89/2014, de 11 de junho, que aprovou em anexo no artigo 2.o o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico (RET), existem disposições legais cuja observância depende da autorização para a realização de espetáculos tauromáquicos.

    Neste sentido e por forma a recordar todas as entidades proprietárias ou exploradoras de praças de toiros que pretendam realizar espetáculos tauromáquicos em 2016, recorda-se o seguinte:


    I. Estribos e Burladeros

    1.1. Os estribos de alvenaria devem ser substituídos por estribos de madeira, podendo em alternativa ser efetuado o remate superior em madeira ou noutro material que preencha condições de segurança acrescidas ou equivalentes (artigo 7.o, n.o 1 do Decreto-Lei n.o 89/2014) - Prazo máximo: Até 12 de Agosto de 2015.

    1.2. Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros devem retirar os burladeros fixos do interior da arena, salvo nos casos em que, na sequência de vistoria da Inspeção -Geral das Atividades Culturais, se verifique que isso é objetivamente impossível, por motivos técnicos e de segurança (artigo 7.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 89/2014) - Prazo máximo: Até 12 de agosto de 2016.

    Nota: Este requisitos serão objeto de verificação (obrigatória) aquando da realização da vistoria anual a efetuar antes do primeiro espetáculo.

    II. Curros

    1. Os curros nas praças de toiros de 1ª categoria devem ser construídos para poderem comportar duas reses de reserva (artigo 8.o, n.o 1 do Decreto-Lei n.o 89/2014) - Prazo : Até 12 de agosto de 2016.

    2. Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros ambulantes devem proceder à instalação de curros (artigo 8.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 89/2014). - Prazo : Até 12 de agosto de 2016.

    III. Condição para o abate das reses em salas de abate

    Em momento de intervenção física nas praças, intervenções que não sejam consideradas de mera conservação ou manutenção, as praças de toiros devem dispor de condições para efetuar, no local, o abate das reses lidadas (artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 89/2014).

    IV. Adoção do sistema de embolação

    As praças de toiros de 1ª e 2ª categorias estão obrigadas a ter um sistema de embolação em contenção por tesoura (artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 89/2014, conjugado com n.o 2 do art. 45.o do RET) - Prazo máximo: Até 12 de agosto de 2016.

    Pela Direcção da ATDC
    01/01/2016